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STJ condena licenças do Imasul para desmatamento em Bonito

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Inquérito Civil coloca Bonito no topo do ranking de cidades que mais desmataram o bioma e determinação do Superior Tribunal de Justiça obriga a recuperação de hectares

Por Leo Ribeiro – CORREIO DO ESTADO*

Ainda que tenham recebido autorizações para desmatamento emitidas pelo próprio Instituto de Meio Ambiente de Mato Grosso do Sul, as áreas de Mata Atlântica degradadas no Estado deverão ser recuperadas, segundo decisão do Superior Tribunal de Justiça que coloca um freia nessas supressões permitidas.

Conforme o Ministério Público de Mato Grosso do Sul, que atuou como apontador das violações cometidas a respeito dos deveres de recomposição dessas áreas degradadas, o alvo foram 8,85 hectares de Mata Atlântica desmatada.

Ainda, esse desmatamento da vegetação nativa ocorreu, conforme o MPMS, em uma propriedade privada voltada à atividade pecuária que, inicialmente, havia recebido uma despensa da recuperação.

Como detalha o Ministério, o próprio Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul havia dispensado a proprietária ao reformar a sentença inicial.

“Entendo que, de acordo com a jurisprudência consolidada, a responsabilidade por danos ambientais é objetiva, o que significa que o responsável pelo dano deve repará-lo independentemente de culpa. Isso é baseado na teoria do risco integral, que considera o nexo de causalidade como elemento essencial para determinar a responsabilidade pelo dano ambiental” – Ministro Mauro Campbell Marques, relator da decisão

Vale lembrar que, ainda em junho do ano passado, o Ministério Público abriu dois inquéritos para apurar o desmatamento de 19,2 hectares de vegetação em Bonito, dos quais 13,27 ha correspondiam à vegetação nativa da Mata Atlântica presente em reserva legal.

Além disso, um Inquérito Civil de 2021 apontou a supressão de 416 hectares de vegetação nativa de Mata Atlântica em Bonito, entre os anos de 2019 e 2020, o que coloca o município no topo do ranking das cidades brasileiras que mais desmataram o bioma.

Parecer n.º 116/2021 do Núcleo de Geotecnologias (Nugeo do MPMS) indica que os desmatamentos levavam à seis propriedades registradas no Cadastro Ambiental Rural (CAR), das quais cinco possuíam autorizações de desmatamento emitidas pelo Imasul, sendo que o órgão concedeu as licenças dentro de possível área de Mata Atlântica.

Permissivo até demais

Cabe frisar que o primeiro parágrafo do artigo 14 da Lei n.º 6.938/1981 deixa claro a necessidade de recompor áreas ambientais degradadas, atividade que foi liberada nesse espaço privado de vegetação nativa por meio de autorização ambiental concedida pelo Instituto.

Diante da permissividade do Imasul, o Instituo Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama) entrou em ação e destacou que os desmatamentos excediam a extensão de área permitida.

Como bem frisa a decisão do Supremo Tribunal, a responsabilidade civil por dano ambiental é objetiva. “A erro na concessão de licença ambiental não constitui um fato de terceiro que interrompe o nexo causal”, expõe o argumento.

Ainda, ficou entendido os equívocos cometidos pelo Imasul que, segundo a decisão, deveria identificar corretamente a presença de espécies da Mata Atlântica que não são passíveis de supressão antes de conceder suas licenças. 

“Este aspecto da decisão do STJ põe em evidência a necessidade de maior rigor e precisão nos processos de licenciamento ambiental”, ressalta o Ministério Público.

Considerada um importante marco na proteção ambiental, a decisão é tida como “lembrete”, destacando que conservar a biodiversidade deve estar acima de qualquer “erro burocrático”, cita o MP.

Conforme o órgão, a legislação ambiental precisa ser seguida à risca, sendo necessária a reparação diante do dano, independente de qualquer circunstância.

“A recuperação da Mata Atlântica, um dos biomas mais ricos e ameaçados do Brasil, é uma prioridade que transcende autorizações e licenças, assegurando o compromisso com um futuro sustentável”, completa o Ministério em nota.

(*) Com informações da assessoria do STJ

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