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Caiu na rede, é candidato. Propaganda digital alcança mais de 90% dos eleitores

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Candidatos só podem atrair apoiadores para fazer campanha a seu favor nas redes de forma gratuita e voluntária.

Por Agência 24h*

Como 87,2% da população acessa a internet e 88,5% dos eleitores têm celular, a campanha digital aumentou de importância nas eleições municipais e era de se esperar que acabaria liderando entre as estratégias de embate dos candidatos. Calcula-se que mais de meio bilhão de reais sejam gastos com conteúdos digitais de campanha em todo o país.

Os posts de candidatos nas redes sociais e aplicativos de mensagem podem ser compartilhados. Essa possibilidade tornou a campanha eleitoral digital mais valorizada e é a arma na reta da disputa. Mas a comunicação digital também tem alguns limites.

As regras impostas pela Justiça Eleitoral não vedam compartilhamentos, desde que sejam feitos por eleitores ou qualquer outra pessoa física, sem remuneração (veja as regras abaixo).

É o suficiente para os candidatos atingiram os eleitores, de forma instantânea e opcional. Afinal, nos mais de 900 mil domicílios em todo o estado, apenas 74 mil não possuem internet. Ou seja, mais de 92% das moradias são potencialmente conectáveis às mídias eleitorais.

As transmissões de lives tendem a ficar mais intensas, deixando para trás o tradicional corpo-a-corpo. Para isso, no entanto, as campanhas reservaram agenda para o contato físico, que na verdade é fundamental para a tática do convencimento, a conversa com o eleitor indeciso.

Compartilhamento

Em situação particular, em que o eleitor tem uma escolha, gosta das propostas do seu candidato e quer compartilhar, a legislação permite. Mas há uma ressalva. As regras para propaganda eleitoral na internet são diferentes daquelas aplicadas à campanha na rua.

Em entrevista à BBC Brasil, o advogado especialista em direito eleitoral Fernando Neisser, professor da Fundação Getúlio Vargas, explica que as pessoas podem fazer nas redes campanha a favor de qualquer candidato, dede que não sejam pagas para isso.

“No Brasil, a gente tem a ideia de uma certa ‘meritocracia digital’. Ou seja, os candidatos só podem atrair apoiadores para fazer campanha a seu favor nas redes de forma gratuita e voluntária. É proibido pagar, seja para fazer postagem a favor, para divulgar um corte de vídeo ou compartilhar um material”, conta Neisser.

A determinação é diferente quanto às campanhas de rua, em que as campanhas podem contratar pessoas para distribuir santinhos, por exemplo, desde que as contas sejam prestadas diante da Justiça Eleitoral.

Na internet, uma pessoa até pode ser contratada pela campanha para administrar as redes sociais de um candidato. Mas ela não pode fazer isso usando os seus próprios perfis.

Impulsionamento de posts

Apesar de qualquer cidadão poder demonstrar seu apoio nas redes, ele não pode impulsionar posts políticos. Isso é: pagar para que sua publicação chegue a mais usuários por meio de ferramentas do Instagram ou TikTok, por exemplo. Só quem pode contratar impulsionamento são os candidatos, os partidos ou as coligações. “As pessoas só podem se manifestar organicamente”, ressalta o advogado Fernando Neisser

Também não se pode divulgar fake news, ofensas a outros candidatos ou criar bots para propaganda em massa. Isso pode resultar em multas que chegam a até R$ 30 mil. Em 2022, o TSE distribuiu R$ 940 mil em multas por fake news durante as eleições presidenciais.

Neisser explica que uma nova resolução que cuida de propaganda eleitoral editada pelo TSE no começo de 2024 deixa claro que não importa o número de seguidores que alguém tenha. “Essa pessoa segue sendo cidadã e pode fazer propaganda a favor dos seus candidatos, desde que não receba por isso”, diz o advogado.

A única observação que deve ser feita, diz o especialista, é que a página deve pertencer à própria pessoa física. “Se aquele perfil se tornou uma empresa, se aquilo pertence a um CNPJ, ainda que seja de propriedade daquele influenciador, aquela página passa a ser considerada uma página empresarial e não pode ter campanha eleitoral”, defende Neisser.

“O que importa é: no nome de quem aquela página está registrada junto à plataforma? Eu posso ser influenciador, ter mil seguidores, mas se a página está no nome de uma empresa, não pode. Se é uma página grande, com milhões de seguidores, mas está no meu CPF, pode.”

Mesmo sem ter CNPJ, qualquer página que pareça ser de empresa, como uma loja de roupas ou uma doceria online, também está vetada da propaganda eleitoral, pois está atraindo pessoas por meio da prestação de um serviço.

“Isso quer dizer que eu não posso fazer propaganda em página pertencente à empresa, ainda que seja uma empresa da qual eu seja sócio ou da qual seja proprietário”, completa o advogado.

Quem está vetado?

Os funcionários públicos podem se manifestar sua preferência eleitoral sem problemas, desde que seja fora de horário do expediente.

Há poucos cargos que são proibidos de fazer propaganda eleitoral, entre eles magistrados e membros do Ministério Público e da Justiça Eleitoral.

Boca de urna – No dia da eleição, a regra da boca de urnas vale para as ruas e para as redes, ainda que no espaço digital a fiscalização seja muito difícil.

AS REGRAS

Campanha paga e impulsionamento de conteúdos

É proibido fazer campanha eleitoral paga na internet. A exceção é para o impulsionamento de conteúdos nas redes sociais (quando as plataformas ampliam o alcance de determinada postagem mediante pagamento) e para a priorização de resultados em ferramentas de busca (links patrocinados). O impulsionamento só pode ser contratado e pago por partidos, federações, coligações, candidatos, candidatas e seus representantes.

Qualquer conteúdo político-eleitoral impulsionado deverá conter o número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) ou no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) do responsável pelo impulsionamento, além da expressão “propaganda eleitoral”, sempre de forma clara e legível para o público.

Com o objetivo de garantir a transparência e permitir o controle social dos conteúdos cujo alcance tenha sido ampliado de forma intencional, os provedores que prestam esse tipo de serviço deverão manter repositório de todos os anúncios, incluindo informações relativas aos valores pagos pela veiculação, responsáveis pelo pagamento e características do público ao qual o anúncio foi destinado. O banco de dados deverá ser atualizado em tempo real e disponibilizar ferramenta de consulta acessível e de fácil manejo.

O impulsionamento só pode ser utilizado para promover ou beneficiar candidaturas, nunca para divulgar propaganda negativa. Também não é permitido impulsionar conteúdos com dados falsos, notícias fraudulentas ou informações gravemente descontextualizadas.

Participação de influenciadores

Como a campanha digital deve ocorrer nas páginas e contas em redes sociais mantidas pelos candidatos, candidatas ou legendas, apenas postagens publicadas nesses sítios podem ser impulsionadas. No caso de material veiculado em sites, blogs, perfis em redes sociais mantidos por pessoas que não estejam concorrendo nas eleições, a publicidade deverá ser sempre gratuita, vedado não apenas o impulsionamento, mas também qualquer tipo de remuneração, pagamento ou monetização pelos materiais divulgados por contas vinculadas a pessoas físicas ou jurídicas. A contratação de influenciadores para postarem propaganda político-eleitoral é expressamente proibida.

No entanto, se não houver pagamento, é lícita a veiculação de propaganda político-eleitoral em canais e perfis de influenciadores e de pessoas com grande audiência na internet. Essas contas também podem participar de mobilizações nas redes, eventos virtuais ou com uso de hashtag para ampliar o alcance orgânico das mensagens (tais como os tuitaços, por exemplo). Contas falsas – criadas com objetivo de esconder a identidade da pessoa responsável – e páginas mantidas por empresas ou órgãos e entidades da administração pública não podem ser utilizadas para veicular propaganda eleitoral, ainda que gratuitamente.

É proibido o anonimato

A livre manifestação do pensamento na internet é assegurada durante a campanha eleitoral pela legislação, desde que a pessoa possa seja identificada, pois é proibido o anonimato. Eleitores e eleitoras podem fazer críticas ou elogios a legendas, candidatas e candidatos, além de manifestarem espontaneamente opiniões em postagens na internet. A liberdade de expressão só poderá ser limitada quando a mensagem ofender a honra ou a imagem de candidatas, candidatos, partidos ou federações, ou divulgar fatos sabidamente inverídicos.
Artistas e influenciadores também estão autorizados a expressar sua posição política em shows, apresentações, performances artísticas ou em perfis e canais na internet, desde que a manifestação seja voluntária e gratuita, sem qualquer tipo de pagamento.

Transmissões ao vivo na internet

As lives eleitorais devem ser transmitidas nas páginas ou canais vinculados aos próprios candidatos ou aos seus partidos. O TSE não permite que a transmissão ocorra em site, perfil ou canal de internet pertencente a pessoas jurídicas. Rádios e tevês também estão impedidas de retransmitir esse tipo de conteúdo e a cobertura jornalística da live deve respeitar os limites legais. Em qualquer situação, as emissoras devem garantir que a exibição de trechos das transmissões não configure tratamento privilegiado ou exploração econômica de ato de campanha.

Além disso, se a live for conduzida por um detentor de mandato e candidato à reeleição, como prefeito, algumas regras precisam ser observadas. Prédios públicos ou residências oficiais podem ser palco de lives eleitorais, desde que o ambiente seja neutro, sem símbolos ou objetos associados ao poder público. Apenas o detentor do cargo pode estar na transmissão, vedada a participação de outros candidatos, e o conteúdo deve tratar apenas da candidatura. Recursos materiais, serviços públicos e mão de obra de servidores públicos não podem ser utilizados.

Envio de mensagens em massa

A propaganda eleitoral por disparo em massa de mensagens instantâneas é proibida, a não ser nas situações em que haja consentimento prévio e informado das pessoas destinatárias. O uso de telemarketing nas campanhas, em qualquer horário, também está proibido.

Mesmo quando há consentimento prévio, candidatos, candidatas e legendas devem seguir algumas regras para enviar propaganda eleitoral via e-mail ou aplicativos. As mensagens precisam trazer a identificação completa do remetente e algum tipo de mecanismo que permita ao destinatário solicitar o descadastramento da lista de envio ou de dados pessoais, medida que precisa ser efetuada em prazo máximo de 48 horas.

Proteção de dados pessoais

A resolução do TSE traz ainda vários dispositivos que buscam proteger os dados pessoais de eleitores e eleitoras, bem como garantir o cumprimento da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (Lei nº 13.709/2018) nas eleições. Provedores, legendas, candidatos e candidatas devem adotar medidas de segurança técnica para proteger dados pessoais de acessos não autorizados, além de utilizá-los apenas com as finalidades explicitadas e consentidas pela pessoa titular. Também devem manter registro das operações de tratamento de dados pessoais realizadas.

É proibido ceder, vender ou disponibilizar dados pessoais de clientes ou usuários para candidatas, candidatos, partidos políticos, federações ou coligações. Em caso de venda de cadastros, tanto o responsável pela entrega das informações como o candidato beneficiado – quando comprovado seu prévio conhecimento – podem ser condenados a pagar multas que variam de R$ 5 mil a R$ 30 mil.

Fim da propaganda na internet

No dia da eleição, está proibida a publicação de novos materiais ou o impulsionamento de conteúdo. Aqueles materiais publicados antes do dia das eleições podem ser mantidos, desde que não passem por novo impulsionamento.

 

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