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Aberto o calendário eleitoral. Confira o que pode e o que não pode na campanha

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Partidos que vão disputar as eleições municipais de outubro terão R$ 4,9 bilhões para gadstyar na campanha. PL e PT ficam com a maior fatia

Por Agência 24h*

A partir deste mês, começam a valer as principais restrições previstas no calendário eleitoral para impedir o uso da máquina pública a favor de candidatos às eleições municipais de outubro. As vedações estão previstas na Lei das Eleições (Lei 9.504/1997).

No dia 6 de julho, três meses antes do pleito, começam as restrições para contratação e demissão de servidores públicos. A partir do dia 20, os partidos podem realizar suas convenções internas para a escolha dos candidatos aos cargos de prefeito, vice-prefeito e vereadores.

O primeiro turno das eleições será no dia 6 de outubro. O segundo turno da disputa poderá ser realizado em 27 de outubro nos municípios com mais de 200 mil eleitores, nos quais nenhum dos candidatos à prefeitura atingiu mais da metade dos votos válidos, excluídos os brancos e nulos, no primeiro turno.

Confira as principais restrições

6 de julho 

Nomeação de servidores – a partir do próximo sábado (6), três meses antes do pleito, os agentes públicos não podem nomear, contratar e demitir por justa causa servidores públicos. A lei abre exceção para nomeação e exoneração de pessoas que exercem função comissionada e a contratação de natureza emergencial para garantir o funcionamento de serviços públicos essenciais.

Concursos  – A nomeação de servidores só pode ocorrer se o resultado do concurso foi homologado até 6 de julho.

Verbas  – Os agentes públicos também estão proibidos de fazer transferência voluntária de recursos do governo federal aos estados e municípios. O dinheiro só pode ser enviado para obras que já estão em andamento ou para atender situações de calamidade pública.

Publicidade estatal – A autorização para realização de publicidade institucional de programas de governo também está proibida. Pronunciamentos oficiais em cadeia de rádio e televisão e a divulgação de nomes de candidatos em sites oficiais também estão vedados e só podem ocorrer com autorização da Justiça Eleitoral.

Inauguração de obras – Também fica proibida a participação de candidatos em inaugurações de obras públicas.

20 de julho

Convenções – A partir do dia 20 de julho, os partidos políticos e as federações poderão escolher seus candidatos para os cargos de prefeito, vice-prefeito e vereador. O prazo para realização das convenções termina em 5 de agosto.

Gastos de campanha – Na mesma data, o TSE divulgará o limite de gastos de campanha para os cargos que estarão em disputa.

Direito de resposta – Também começa a valer a possiblidade de candidatos e partidos pedirem direito de resposta contra reportagens, comentários e postagens que considerarem ofensivas na imprensa e nas redes sociais.

Fundo Eleitoral

Os partidos que vão disputar as eleições municipais de outubro vão receber R$ 4,9 bilhões do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) para realização da campanha eleitoral.

O partido que vai receber a maior fatia do total do fundo será o PL. A legenda poderá dividir R$ 886,8 milhões entre seus candidatos aos cargos de prefeito, vice-prefeito e vereador. Em segundo lugar, está o PT, que receberá R$ 619,8 milhões.

Em seguida, aparecem o União (R$ 536,5 milhões); PSD (R$ 420,9 milhões); PP (417,2 milhões); MDB (R$ 404,6 milhões) e Republicanos (R$ 343,9 milhões).

O Agir, DC, PCB, PCO, PSTU e UP ficarão com os menores recursos e poderão gastar em torno de R$ 3 milhões nas suas campanhas.

O repasse dos recursos está previsto na Lei das Eleições e leva em conta a divisão igualitária entre todos os partidos registrados no TSE, que levam 2% do total, mais 35% em relação aos votos obtidos na Câmara dos Deputados, mais 48% conforme o tamanho da bancada na Câmara (fusões e incorporações), além da cota de 15% pela bancada no Senado.

O Fundo Eleitoral é repassado aos partidos em anos de eleições. O repasse foi criado pelo Congresso em 2017 após a decisão do Supremo, que, em 2015, proibiu o financiamento das campanhas por empresas privadas. Além do Fundo Eleitoral, os partidos também contam com o Fundo Partidário, que é distribuído anualmente para manutenção das atividades administrativas.

Confira as principais datas do Calendário Eleitoral

30 DE JUNHO – DOMINGO

– Data a partir da qual é vedado às emissoras de rádio e de televisão transmitir programa apresentado ou comentado por pré-candidata ou pré-candidato (Lei nº 9.504/1997, art. 45, § 1º e Res.-TSE nº 23.610/2019, art. 43, § 2º).

6 DE JULHO – SÁBADO (3 MESES ANTES DO 1° TURNO)

– Data a partir da qual, até a realização das eleições, são proibidas às agentes e aos agentes públicas(os), servidoras e servidores ou não (Lei nº 9.504/1997, art. 73, VI):
a) realizar transferência voluntária de recursos da União aos Estados e Municípios e dos Estados aos Municípios, sob pena de nulidade
absoluta, ressalvados os recursos destinados a cumprir obrigação formal preexistente para a execução de obra ou serviço em andamento e com cronograma prefixado, e os destinados a atender situações de emergência e de calamidade pública, objetiva e formalmente justificadas;
b) com exceção da propaganda de produtos e serviços com concorrência no mercado, autorizar publicidade institucional de atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos ou das respectivas entidades da Administração indireta, salvo em caso de grave e urgente necessidade pública, assim reconhecida pela Justiça Eleitoral;
c) fazer pronunciamento em cadeia de rádio e de televisão fora do horário eleitoral gratuito, salvo quando, a critério da Justiça Eleitoral, tratar-se de matéria urgente, relevante e de funções de governo.

– Data a partir da qual é vedada, na realização de inaugurações de obras públicas ou divulgação de prestação de serviços públicos, a contratação de shows artísticos pagos com recursos públicos (Lei nº 9.504/1997, art. 75).

– Data a partir da qual é proibido a candidata ou candidato comparecer a inaugurações de obras públicas (Lei nº 9.504/1997, art. 77).

8 DE JULHO – SEGUNDA-FEIRA (90 DIAS ANTES DO 1° TURNO)

– Último dia para o Tribunal Superior Eleitoral realizar audiência com as entidades interessadas em divulgar os resultados da eleição e apresentar a definição do modelo de distribuição e os padrões tecnológicos e de segurança exigidos para a divulgação dos resultados.

20 DE JULHO – SÁBADO

– Data a partir da qual é assegurado o exercício do direito de resposta à candidata, ao candidato, ao partido político, à federação ou à coligação atingida, ainda que de forma indireta, por conceito, imagem ou afirmação caluniosa, difamatória, injuriosa ou notoriamente inverídica, difundida por qualquer veículo de comunicação social, inclusive provedores de aplicativos de internet e redes sociais (Lei nº 9.504/1997, arts. 6º-A e 58, caputLei nº 9.096/1995, art. 11-A, caput e § 8º e Res.-TSE nº 23.608/2019, art. 31).

16 DE AGOSTO – SEXTA-FEIRA

– Data a partir da qual será permitida a propaganda eleitoral, inclusive na internet (Lei nº 9.504/1997, arts. 36, caput, e 57-A Res.-TSE nº 23.610/2019, arts. 2º e 27).

– Data a partir da qual a utilização de live por pessoa candidata para promoção pessoal ou de atos referentes a exercício de mandato, mesmo sem menção ao pleito, equivale à promoção de candidatura e constitui ato de campanha eleitoral de natureza pública (Res.-TSE nº 23.610/2019, art. 29-A, caput e § 1º).

– Data a partir da qual e até 4 de outubro, serão permitidas a divulgação paga, na imprensa escrita, e a reprodução na internet do jornal impresso, de até 10 (dez) anúncios de propaganda eleitoral, por veículo, em datas diversas, para cada candidata ou candidato, no espaço máximo, por edição, de 1/8 (um oitavo) de página de jornal padrão e de 1/4 (um quarto) de página de revista ou tabloide (Lei nº 9.504/1997, art. 43, caput; e Res.-TSE nº 23.610/2019, art. 42).

– Data a partir da qual não será permitida a realização de enquetes relacionadas ao processo eleitoral e caberá o exercício do poder de polícia contra a sua divulgação (Lei nº 9.504/1997, art. 33, § 5º, c.c. o art. 36 e Res.-TSE nº 23.600/2019, art. 23).

30 DE SETEMBRO – SEGUNDA-FEIRA

– Último dia para o registro, no Sistema de Registro de Pesquisas Eleitorais (PesqEle), das pesquisas de opinião pública realizadas em data anterior ao dia das eleições, para conhecimento público, relativas ao pleito ou às(aos) candidatas(os), que se pretenda divulgar no dia das eleições, no horário legalmente permitido (Res.-TSE nº 23.600/2019, art. 11).

4 DE OUTUBRO – SEXTA-FEIRA (2 DIAS ANTES DO 1° TURNO)

– Último dia para divulgação paga, na imprensa escrita, e reprodução, na internet, de jornal impresso, de até 10 (dez) anúncios de propaganda eleitoral, por veículo, em datas diversas, para cada candidata ou candidato, no espaço máximo, por edição, de 1/8 (um oitavo) de página de jornal padrão e de 1/4 (um quarto) de página de revista ou tabloide (Lei nº 9.504/1997, art. 43, caputRes.-TSE nº 23.610/2019, art. 42).

6 DE OUTUBRO – DOMINGO – DIA DAS ELEIÇÕES (1º turno)

– Data na qual, a partir das 17h (dezessete horas), horário de Brasília, serão divulgados os resultados da votação, incluindo os votos em branco, os nulos e as abstenções.

7 DE OUTUBRO – SEGUNDA-FEIRA (1 DIA APÓS O 1° TURNO)

– Data a partir da qual e até 25 de outubro, serão permitidas a divulgação paga, na imprensa escrita, e a reprodução na internet do jornal impresso, de até 10 (dez) anúncios de propaganda eleitoral, por veículo, em datas diversas, para cada candidata ou candidato, no espaço máximo, por edição, de 1/8 (um oitavo) de página de jornal padrão e de 1/4 (um quarto) de página de revista ou tabloide (Lei nº 9.504/1997, art. 43, caputRes.-TSE nº 23.610/2019, art. 42).

25 DE OUTUBRO – SEXTA-FEIRA (2 DIAS ANTES DO 2° TURNO)

– Último dia para a divulgação paga, na imprensa escrita, e a reprodução na internet do jornal impresso, de até 10 (dez) anúncios de propaganda eleitoral, por veículo, em datas diversas, para cada candidata ou candidato, no espaço máximo, por edição, de 1/8 (um oitavo) de página de jornal padrão e de 1/4 (um quarto) de página de revista ou tabloide, relativa ao segundo turno (Lei nº 9.504/1997, art. 43, caput; e Res.-TSE nº 23.610/2019, art. 42).

27 DE OUTUBRO – DOMINGO – DIA DAS ELEIÇÕES (2° turno)

– Data na qual, a partir das 17h (dezessete horas), horário de Brasília, serão divulgados os resultados das votações em segundo turno, onde houver, incluindo os votos em branco, os nulos e as abstenções.

 

 

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